RHC 72514 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168313-0
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos - roubo praticado contra agência e funcionários dos correios - e de fundadas suspeitas de reiteração delitiva por parte do ora recorrente, tendo em vista que o mesmo veículo por ele conduzido foi identificado em outro roubo praticado na mesma região dias antes, o que, na dicção da magistrada de primeira instância, "traz indícios de que o averiguado faz da atividade criminosa o seu modo de vida permanente".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.514/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos - roubo praticado contra agência e funcionários dos correios - e de fundadas suspeitas de reiteração delitiva por parte do ora recorrente, tendo em vista que o mesmo veículo por ele conduzido foi identificado em outro roubo praticado na mesma região dias antes, o que, na dicção da magistrada de primeira instância, "traz indícios de que o averiguado faz da atividade criminosa o seu modo de vida permanente".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.514/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PROCESSUAL - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - HC 347066-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Mostrar discussão