RHC 72518 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168314-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANSNACIONALIDADE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A natureza deletéria e a elevada quantidade do entorpecente escondido no interior do ônibus e que era proveniente do Paraguai para ser distribuído na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, a saber, haxixe, revelam o periculum libertatis, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 72.518/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANSNACIONALIDADE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A natureza deletéria e a elevada quantidade do entorpecente escondido no interior do ônibus e que era proveniente do Paraguai para ser distribuído na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, a saber, haxixe, revelam o periculum libertatis, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 72.518/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg de haxixe.
Informações adicionais
:
"Patenteada, no caso, a potencialidade lesiva da infração e a
periculosidade social do acusado, sendo ainda indicativa de
dedicação ao comércio proscrito e da probabilidade concreta de
continuidade no cometimento da referida infração, caso fosse
libertado. Ou seja, bem demonstrado o 'periculum libertatis' exigido
para a ordenação e preservação da prisão cautelar.
No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal: 'A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal admite a prisão preventiva quando as circunstâncias
concretas da prática do crime revelam o risco à ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria[...]'.".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STF - HC-AGR 127879 STJ - HC 339140-MS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
RHC 73277 PI 2016/0181176-6 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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