RHC 72520 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168341-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DO RECORRENTE APENAS COM OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) PESSOAS ASSOCIADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, para totalizar o número mínimo necessário ao tipo penal do art. 288, caput, do Código Penal, tendo se limitado a descrever a associação entre o recorrente e o corréu VITOR. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 72.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DO RECORRENTE APENAS COM OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) PESSOAS ASSOCIADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, para totalizar o número mínimo necessário ao tipo penal do art. 288, caput, do Código Penal, tendo se limitado a descrever a associação entre o recorrente e o corréu VITOR. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 72.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a extinção da ação penal por ausência de justa causa se
situa no campo da excepcionalidade. Assim, a liquidez das alegações
constitui requisito inafastável na apreciação de tais temas, somente
cabível o 'writ' nas hipóteses em que se demonstrar situações
comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da
persecução penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CARACTERIZAÇÃO - MÍNIMO DE 3PESSOAS) STJ - HC 186197-MA(INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO DA CONDUTADEFICIENTE) STJ - HC 269289-CE, HC 49232-PA
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