RHC 72525 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168395-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, apesar da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos ser relevante (2.273,20 gramas de cocaína e 462,1 gramas de maconha), o que justificaria a segregação cautelar para garantia da ordem pública, verifica-se que, em momento algum, o Juízo de primeira instância, ou até mesmo o Tribunal de origem, demonstrou em que consistiriam os indícios de autoria.
3. Da simples leitura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que, em princípio, há dúvidas acerca da autoria do crime por parte da recorrente, já que sua prisão em flagrante foi realizada na residência de seu namorado, o corréu Leandro, onde ela havia apenas pernoitado, situação corroborado pelo depoimento do pai dele, vizinho do local, que afirmou que Leandro residia sozinho.
4. Ademais, segundo depoimento do policial que realizou o flagrante, eles se dirigiram até a mencionada residência após informações de que Leandro seria o responsável pelo tráfico na região, não havendo qualquer investigação em curso com relação à ora recorrente.
5. Assim, pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva, a recorrente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa simplesmente porque se encontrava na residência em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente.
(RHC 72.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, apesar da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos ser relevante (2.273,20 gramas de cocaína e 462,1 gramas de maconha), o que justificaria a segregação cautelar para garantia da ordem pública, verifica-se que, em momento algum, o Juízo de primeira instância, ou até mesmo o Tribunal de origem, demonstrou em que consistiriam os indícios de autoria.
3. Da simples leitura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que, em princípio, há dúvidas acerca da autoria do crime por parte da recorrente, já que sua prisão em flagrante foi realizada na residência de seu namorado, o corréu Leandro, onde ela havia apenas pernoitado, situação corroborado pelo depoimento do pai dele, vizinho do local, que afirmou que Leandro residia sozinho.
4. Ademais, segundo depoimento do policial que realizou o flagrante, eles se dirigiram até a mencionada residência após informações de que Leandro seria o responsável pelo tráfico na região, não havendo qualquer investigação em curso com relação à ora recorrente.
5. Assim, pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva, a recorrente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa simplesmente porque se encontrava na residência em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente.
(RHC 72.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.273,20 g de cocaína e 462,1 g de
maconha.
Veja
:
STJ - HC 322981-SP, HC 320848-SP
Mostrar discussão