main-banner

Jurisprudência


RHC 72534 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168347-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça admite que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a nulidade da decisão que recebe a denúncia por falta de fundamentação sejam analisadas na via do habeas corpus. 2. No caso em apreço, na impetração originária buscou-se a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, bem como a anulação da ação penal pela ausência de decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia, matérias que, no entanto, deixaram de ser examinadas pelo Tribunal Estadual, o que importa em negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito. (RHC 72.534/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Mostrar discussão