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Jurisprudência


RHC 72542 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168957-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADA NOCIVIDADE. TRANSPORTE ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTATO COM OUTROS TRAFICANTES. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Conforme consta dos autos, policiais militares rodoviários, em patrulhamento, promoveram a prisão do recorrente, com 31,6 quilos de cocaína, que poderia render cerca de 79.000 doses individuais. 3. É inconteste que a custódia cautelar do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, que foi preso com considerável quantidade de droga de elevada nocividade (31,6 quilos de cocaína), em transporte pelos Estados da Federação, e existência de provas acerca de uma associação criminosa, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. Ademais, o recorrente respondeu preso ao processo, além do que permanecem incólumes os fundamentos do anterior decreto prisional, o que, inclusive, foi valorado negativamente no édito condenatório. 4. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio Necessidade x Adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato. 5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 72.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 31,6 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 335521-SP, HC 350068-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 245331-MG, HC 222721-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR) STJ - HC 229462-PR
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