RHC 72555 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0169079-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a negativa de apelo em liberdade está justificada, pois, a despeito de ter respondido ao processo solto, a r. sentença condenatória fez menção à superveniente notícia de que o recorrente fora condenado, de forma definitiva, pela prática dos crimes de latrocínio e receptação, portanto, fato novo, que justifica a imposição de sua segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a negativa de apelo em liberdade está justificada, pois, a despeito de ter respondido ao processo solto, a r. sentença condenatória fez menção à superveniente notícia de que o recorrente fora condenado, de forma definitiva, pela prática dos crimes de latrocínio e receptação, portanto, fato novo, que justifica a imposição de sua segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME) STJ - RHC 71038-SE, RHC 69199-RS
Sucessivos
:
HC 373154 SP 2016/0257066-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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