RHC 72569 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0169562-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. DIVERSOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANALISADOS. NECESSIDADE DE LAUDOS TÉCNICOS. VÁRIOS E COMPLEXOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, com a persecução penal de 4 réus, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias e apreciados 3 pedidos de revogação da prisão, além da necessidade de se realizar perícia em diversos e complexos aparelhos eletrônicos apreendidos na posse do ora recorrente, provavelmente utilizados para o cometimento de ilícitos penais, razão pela qual não se vislumbra, por ora, configurado constrangimento ilegal suscetível de concessão de writ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.569/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. DIVERSOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANALISADOS. NECESSIDADE DE LAUDOS TÉCNICOS. VÁRIOS E COMPLEXOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, com a persecução penal de 4 réus, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias e apreciados 3 pedidos de revogação da prisão, além da necessidade de se realizar perícia em diversos e complexos aparelhos eletrônicos apreendidos na posse do ora recorrente, provavelmente utilizados para o cometimento de ilícitos penais, razão pela qual não se vislumbra, por ora, configurado constrangimento ilegal suscetível de concessão de writ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.569/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA) STJ - HC 283344-SP, RHC 69199-RS
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