RHC 72600 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168414-0
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito.
2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao apresentar alegações finais, não suscita uma única eiva, sequer, ao longo da instrução criminal, mas limita-se a repisar, singelamente, as alegações aqui tecidas acerca da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o que faz concluir que teve toda a possibilidade de produzir as provas que possa ter sido consideradas para alcançar a absolvição do ora recorrente.
3 - Desproporcionalidade patente, em tal contexto, de declarar nula, a esta altura da marcha processual, a decisão que recebera a denúncia.
4 - Recurso ordinário não provido
(RHC 72.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito.
2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao apresentar alegações finais, não suscita uma única eiva, sequer, ao longo da instrução criminal, mas limita-se a repisar, singelamente, as alegações aqui tecidas acerca da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o que faz concluir que teve toda a possibilidade de produzir as provas que possa ter sido consideradas para alcançar a absolvição do ora recorrente.
3 - Desproporcionalidade patente, em tal contexto, de declarar nula, a esta altura da marcha processual, a decisão que recebera a denúncia.
4 - Recurso ordinário não provido
(RHC 72.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - INDEVIDA INCURSÃONO MÉRITO) STJ - RHC 45856-GO, RHC 43490-SP, RHC 45636-PE, AgRg no AREsp 111644-RS(TRÁFICO DE DROGAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL - NULIDADE -DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1560937-SP
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