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Jurisprudência


RHC 72608 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0170881-1

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ALICERÇADA EM DECISÃO ANTERIOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súm. 21 do STJ) 2. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido na decisão de pronúncia que se vale dos fundamentos suficientemente empregados no decisum de decretação da prisão preventiva. 3. In casu, verifica-se que, na decisão de pronúncia, o magistrado de primeiro grau, além de, expressamente, indicar que a manutenção da prisão se justificava em razão da existência de outro processo criminal contra o ora recorrente, consignou também que deveria a custódia extrema ser mantida "consoante fundamentação lançada no decreto prisional, cujas razões de decidir permanecem inalteradas". 4. O decreto prisional a que se referiu o juiz na pronúncia, por sua vez, apontou que o ora recorrente responde "a vários procedimentos criminais e figura em várias ações penais", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 72.608/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal o ato decisório que se reporte, expressamente, à outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir". "[...] indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 276715-RJ
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