main-banner

Jurisprudência


RHC 72609 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0170889-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE DE USO RESTRITO, VASTA MUNIÇÃO E COLETES BALÍSTICOS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Caso em que a considerável quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (7.550g de maconha, 320g de cocaína, 1.185 comprimidos de ecstasy e anabolizantes), do vasto material bélico capturado (uma pistola calibre .40 com carregador e munições, 2 carregadores de pistola, 4 placas de coletes balísticos, submetralhadora e fuzil), além da suspeita de que o recorrente se valia da academia de musculação de que é proprietário para lavagem de dinheiro, bem como de que integra quadrilha interestadual voltada para roubos a bancos permite concluir que se encontra justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 72.609/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7.550g de maconha, 320g de cocaína, 1.185 comprimidos de ecstasy e anabolizantes.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DEINTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 355919-MG, RHC 41804-RJ(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR, HC 336445-RJ, RHC 64120-CE
Sucessivos : HC 376737 SP 2016/0285289-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
Mostrar discussão