RHC 72611 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0170999-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS. MÉRITO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. A análise do pedido de extensão do benefício concedido a um dos corréus, não foi matéria enfrentada, em seu mérito, pelo Tribunal de origem, sendo incabível a análise desta matéria neste Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
2. Encontra-se superada a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encerrou a instrução processual, conforme súmula 52 desta Corte Superior de Justiça.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (500kg de "maconha" e duas partes de tabletes de substância entorpecente aparentando ser "crack" ), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, improvido.
(RHC 72.611/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS. MÉRITO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. A análise do pedido de extensão do benefício concedido a um dos corréus, não foi matéria enfrentada, em seu mérito, pelo Tribunal de origem, sendo incabível a análise desta matéria neste Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
2. Encontra-se superada a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encerrou a instrução processual, conforme súmula 52 desta Corte Superior de Justiça.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (500kg de "maconha" e duas partes de tabletes de substância entorpecente aparentando ser "crack" ), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, improvido.
(RHC 72.611/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 500 kg de "maconha" e duas partes de
tabletes de substância entorpecente aparentando ser "crack".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NATUREZA E QUANTIDADEDA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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