RHC 72636 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0169827-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente.
2. Caso em que a recorrente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de considerável quantidade de maconha e crack, que seriam entregues aos apenados daquela unidade prisional, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, especialmente da população carcerária.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Recurso improvido.
(RHC 72.636/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente.
2. Caso em que a recorrente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de considerável quantidade de maconha e crack, que seriam entregues aos apenados daquela unidade prisional, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, especialmente da população carcerária.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Recurso improvido.
(RHC 72.636/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 37 g de maconha e 50,56 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE EVARIEDADE DA DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 127879 STJ - RHC 65315-SP, HC 334491-SP
Mostrar discussão