RHC 72638 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168543-9
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 26 réus denunciados (vários deles recolhidos no sistema prisional), imputação de 26 fatos e já acumulando com mais de 24 volumes, com diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo.
3. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 72.638/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 26 réus denunciados (vários deles recolhidos no sistema prisional), imputação de 26 fatos e já acumulando com mais de 24 volumes, com diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo.
3. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 72.638/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - EXPEDIÇÃO DE CARTASPRECATÓRIAS - MULTIPLICIDADE DE RÉUS) STJ - HC 365848-MG, HC 349283-SP, RHC 62703-SP
Sucessivos
:
RHC 76359 SP 2016/0252388-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016RHC 70096 RS 2016/0103700-1 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
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