RHC 72654 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0171722-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO DESPROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, pela pluralidade de réus (10), necessidade de expedição de cartas precatórias, análise de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e requerimentos de diligências formuladas pelos denunciados, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(RHC 72.654/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO DESPROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, pela pluralidade de réus (10), necessidade de expedição de cartas precatórias, análise de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e requerimentos de diligências formuladas pelos denunciados, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
Recurso ordinário desprovido.
Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(RHC 72.654/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48660-RS, HC 283344-SP, RHC 69199-RS
Sucessivos
:
RHC 79869 SP 2017/0001726-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017RHC 76090 RJ 2016/0246478-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016RHC 76892 RS 2016/0263788-7 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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