RHC 72663 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0171996-7
RHC. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMA SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPOSIÇÃO DA DEFESA. EXCESSIVIDADE DAS CAUTELARES. QUANTUM DA FIANÇA. RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. MEDIDAS OUTRAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
1. É entendimento assente nesta Corte de que a alegação de nulidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da prisão preventiva, o que, de igual forma, deve-se ter como ultrapassada a discussão em torno dos requisitos da medida extrema se esta vier a ser substituída por medidas cautelares alternativas.
2. Havendo o recolhimento do valor arbitrado para a fiança, afigura-se indispensável que os recorrentes comprovem a efetiva falta de recursos e deficiência financeira, porquanto a tão só alegação de que percebem salário mensal inferior ao estabelecido não é motivo para afastar a conclusão do Tribunal a quo sem que provado o risco à condição pessoal e da família.
3. Os fundamentos do acórdão no sentido de ter como justificável todas as cautelares, além da fiança, isto é, autorização de viagem, recolhimento noturno e comparecimento mensal, tomaram por norte a proteção da ordem pública, na media em que apontaram para a necessidade de impedir a continuidade da ação delitiva, qual seja, extração ilegal de metais preciosos, cuja atividade é sabidamente perniciosa ao meio ambiente à comunidade.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.663/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RHC. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMA SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPOSIÇÃO DA DEFESA. EXCESSIVIDADE DAS CAUTELARES. QUANTUM DA FIANÇA. RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. MEDIDAS OUTRAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
1. É entendimento assente nesta Corte de que a alegação de nulidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da prisão preventiva, o que, de igual forma, deve-se ter como ultrapassada a discussão em torno dos requisitos da medida extrema se esta vier a ser substituída por medidas cautelares alternativas.
2. Havendo o recolhimento do valor arbitrado para a fiança, afigura-se indispensável que os recorrentes comprovem a efetiva falta de recursos e deficiência financeira, porquanto a tão só alegação de que percebem salário mensal inferior ao estabelecido não é motivo para afastar a conclusão do Tribunal a quo sem que provado o risco à condição pessoal e da família.
3. Os fundamentos do acórdão no sentido de ter como justificável todas as cautelares, além da fiança, isto é, autorização de viagem, recolhimento noturno e comparecimento mensal, tomaram por norte a proteção da ordem pública, na media em que apontaram para a necessidade de impedir a continuidade da ação delitiva, qual seja, extração ilegal de metais preciosos, cuja atividade é sabidamente perniciosa ao meio ambiente à comunidade.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.663/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É possível, em sede de habeas corpus, averiguar a motivação da
fixação de determinada medida cautelar alternativa à prisão
preventiva frente ao princípio da proporcionalidade do caso
concreto, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00002 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 361544-SP, AgRg no RHC 72127-DF(PRISÃO EM FLAGRANTE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃOPREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 65215-MG, RHC 55488-SP
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