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Jurisprudência


RHC 72698 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0173466-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA E INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO DESCABIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Reconheceram as instâncias ordinárias indícios de ilícito penal, decorrentes das diligências efetuadas, apontando para a ilicitude do bem apreendido, assim como para a divergência de dados entre o bem apreendido e a nota fiscal apresentada, quando teria o recorrente atuado como patrono, nos autos de Mandado de Segurança, no qual apresentou nota fiscal discrepante do bem que era objeto do pleito de restituição. 3. Infirmar a constatação da Corte local e juízo de primeiro grau para concluir pela licitude do objeto apreendido ou pela veracidade da nota fiscal emitida, ou ainda para afastar o envolvimento do paciente, como advogado, na fraude perpetrada, demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 72.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 42029-RJ, RHC 68878-MS
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