main-banner

Jurisprudência


RHC 72702 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0173527-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRÁTICA REITERADA DE ROUBOS DE CARGAS. ILEGALIDADE. AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na vivência delitiva do recorrente, na afirmativa de que este é autor da prática do crime de roubo de cargas na BR 251, atuando em roubo de cargas diversificadas que são revendidas a terceiros com alto lucro, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar passível de concessão de habeas corpus. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 72.702/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso em habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que lhe dava parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : [...] não é viável discutir na estreita via do habeas corpus a suficiência do contexto fático-probatório para a materialidade e autoria delitiva [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Os registros, ainda que carentes de maior robustez, permitem alcançar juízo de probabilidade, suficiente para dar lastro à denúncia, mas tornam não recomendável, a meu sentir, o recurso à providência cautelar extrema, parecendo-me mais adequado impor ao recorrente medidas cautelares menos gravosas, igualmente idôneas e suficientes para resguardar a ordem pública (art. 282, I do CPP). Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso (ou da subsidiariedade), a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00281 INC:00001 ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Mostrar discussão