RHC 72702 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0173527-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRÁTICA REITERADA DE ROUBOS DE CARGAS. ILEGALIDADE. AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na vivência delitiva do recorrente, na afirmativa de que este é autor da prática do crime de roubo de cargas na BR 251, atuando em roubo de cargas diversificadas que são revendidas a terceiros com alto lucro, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar passível de concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.702/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRÁTICA REITERADA DE ROUBOS DE CARGAS. ILEGALIDADE. AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na vivência delitiva do recorrente, na afirmativa de que este é autor da prática do crime de roubo de cargas na BR 251, atuando em roubo de cargas diversificadas que são revendidas a terceiros com alto lucro, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar passível de concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.702/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso em habeas
corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Relator, que lhe dava parcial provimento. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
[...] não é viável discutir na estreita via do habeas corpus a
suficiência do contexto fático-probatório para a materialidade e
autoria delitiva [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Os registros, ainda que carentes de maior robustez, permitem
alcançar juízo de probabilidade, suficiente para dar lastro à
denúncia, mas tornam não recomendável, a meu sentir, o recurso à
providência cautelar extrema, parecendo-me mais adequado impor ao
recorrente medidas cautelares menos gravosas, igualmente idôneas e
suficientes para resguardar a ordem pública (art. 282, I do CPP).
Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319,
320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será,
como densificação do princípio da proibição de excesso (ou da
subsidiariedade), a medida extrema a ser adotada somente para
aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se
mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela
irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00281 INC:00001 ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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