RHC 72719 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0173931-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada na sentença (sendo que o réu havia respondido solto ao processo) sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a considerações abstratas e suposições até mesmo estranhas, notadamente quando afirmou que "assegurar a um réu confesso e a outro cínico que insistiu em manter a versão da negativa de autoria, apesar de delatado pelo comparsa, o direito a recorrer em liberdade se prestaria a um único propósito, qual seja, o de incentivá-los à interposição de recursos meramente protelatórios", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação (devida) das decisões judiciais.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.719/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada na sentença (sendo que o réu havia respondido solto ao processo) sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a considerações abstratas e suposições até mesmo estranhas, notadamente quando afirmou que "assegurar a um réu confesso e a outro cínico que insistiu em manter a versão da negativa de autoria, apesar de delatado pelo comparsa, o direito a recorrer em liberdade se prestaria a um único propósito, qual seja, o de incentivá-los à interposição de recursos meramente protelatórios", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação (devida) das decisões judiciais.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.719/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar, a meu ver e com
todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos
casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da
custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não
distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado
culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal
presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em
se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que
se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se
afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis, mas deve
resultar de ato motivado do juiz".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INCLUSÃO DE NOVOSFUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 276947-BA
Sucessivos
:
RHC 78894 AL 2016/0312306-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017RHC 77927 SP 2016/0288455-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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