RHC 72737 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174446-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados explicitada na reiteração delitiva, bem como na grande quantidade de entorpecente apreendidos, tratando-se de 426,10g (quatrocentos e vinte e seis gramas e dez decigramas) de cocaína e, ainda, na resistência ao flagrante "pois empreenderam fuga em alta velocidade, realizando manobras em zigue-zague, ameaçando pedestres e avançando paradas obrigatórias", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.737/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados explicitada na reiteração delitiva, bem como na grande quantidade de entorpecente apreendidos, tratando-se de 426,10g (quatrocentos e vinte e seis gramas e dez decigramas) de cocaína e, ainda, na resistência ao flagrante "pois empreenderam fuga em alta velocidade, realizando manobras em zigue-zague, ameaçando pedestres e avançando paradas obrigatórias", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.737/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 426,10 g de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA OU QUANTIDADE DA DROGA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 373104 SP 2016/0256634-2 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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