RHC 72768 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174612-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de matéria não apreciadas no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, assim como também é inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 895 porções de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, pesando 330,87 g (trezentas e trinta gramas e oitenta e sete decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(RHC 72.768/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de matéria não apreciadas no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, assim como também é inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 895 porções de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, pesando 330,87 g (trezentas e trinta gramas e oitenta e sete decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(RHC 72.768/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 330,87 g de crack.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Mostrar discussão