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Jurisprudência


RHC 72786 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174698-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, o risco de reiteração delitiva apontado na origem está alicerçado, de um lado, nos depoimentos do condutor do flagrante e de outras duas testemunhas dando notícia de que há várias denúncias de que o recorrente estaria a praticar o tráfico de drogas, e, de outro, na circunstância o fato de que, apesar de o recorrente ostentar condenação pretérita, não mudou seu comportamento. 3. O fato de o acusado possuir registro penal anterior pela prática de delito de mesma natureza, embora desclassificado para o crime de porte de entorpecente para uso pessoal, [...] demonstra a real possibilidade de reiteração (HC n. 323.748/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 28/9/2015). Além disso, em sede de prisão preventiva, deve-se emprestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, por mais próximo e, pois, sensível às vicissitudes do processo (HC n. 81.614/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 15/9/2008). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 72.786/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21,97 g de maconha, 04 comprimidos de medicamento sintético não identificado e 2,24 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 323748-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONFIABILIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU) STJ - HC 81614-SP
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