RHC 72788 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174728-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não se exige representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em nulidade absoluta, na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a custódia cautelar (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (556,86 g - quinhentos e cinquenta e seis gramas e oitenta e seis centigramas de maconha e 9,30 g - nove gramas e trinta centigramas de crack).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.788/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não se exige representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em nulidade absoluta, na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a custódia cautelar (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (556,86 g - quinhentos e cinquenta e seis gramas e oitenta e seis centigramas de maconha e 9,30 g - nove gramas e trinta centigramas de crack).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.788/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 556,86 g - quinhentos e cinquenta e
seis gramas e oitenta e seis centigramas de maconha e 9,30 g - nove
gramas e trinta centigramas de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REPRESENTAÇÃOPRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RHC 48343-BA, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP
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