RHC 72825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174955-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA. VÍTIMA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais.
2. In casu, pago o débito de água antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal.
3. Recurso provido para, reformando o acórdão recorrido, trancar a ação penal.
(RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA. VÍTIMA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais.
2. In casu, pago o débito de água antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal.
3. Recurso provido para, reformando o acórdão recorrido, trancar a ação penal.
(RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia
28.06.2016, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido
o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a aplicação do princípio da subsidiariedade não se
aplica ao problema, porque o fornecimento de água tratada não se
resume à questão contratual entre o recorrente e a empresa, mas, ao
contrário, trata-se de acesso a um bem público que, no Brasil,
distingue claramente diferentes classes sociais. Além disso, em
tempos de escassez hídrica, aquele que furta água não precisa se
preocupar em economizar, pois sobre ele não incidirão dispositivos
como bandeiras tarifárias, multas por excesso de consumo etc".
"[...] ao considerar os impactos sociais inerentes ao consumo
da água no mundo moderno, caracterizados pela escassez hídrica,
pelos riscos de contaminação da rede, pela perda de funcionamento
eficiente do sistema, pela necessidade de investimentos altíssimos
para as ações de redução ou manutenção das perdas, importantes para
a sustentabilidade das empresas, entre outros, entendo que não há
como considerar que a conduta do paciente não tenha relevância
penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) STJ - HC 14337-GO, HC 197601-RJ, RHC 59656-MG, RHC 59324-MS
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