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Jurisprudência


RHC 72825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0174955-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA. VÍTIMA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. 2. In casu, pago o débito de água antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal. 3. Recurso provido para, reformando o acórdão recorrido, trancar a ação penal. (RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia 28.06.2016, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a aplicação do princípio da subsidiariedade não se aplica ao problema, porque o fornecimento de água tratada não se resume à questão contratual entre o recorrente e a empresa, mas, ao contrário, trata-se de acesso a um bem público que, no Brasil, distingue claramente diferentes classes sociais. Além disso, em tempos de escassez hídrica, aquele que furta água não precisa se preocupar em economizar, pois sobre ele não incidirão dispositivos como bandeiras tarifárias, multas por excesso de consumo etc". "[...] ao considerar os impactos sociais inerentes ao consumo da água no mundo moderno, caracterizados pela escassez hídrica, pelos riscos de contaminação da rede, pela perda de funcionamento eficiente do sistema, pela necessidade de investimentos altíssimos para as ações de redução ou manutenção das perdas, importantes para a sustentabilidade das empresas, entre outros, entendo que não há como considerar que a conduta do paciente não tenha relevância penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) STJ - HC 14337-GO, HC 197601-RJ, RHC 59656-MG, RHC 59324-MS
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