RHC 72839 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175399-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - A superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente.
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, provido para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda do recorrente.
(RHC 72.839/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - A superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente.
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, provido para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda do recorrente.
(RHC 72.839/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIA - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REPRIMENDAINFERIOR A 8 ANOS) STJ - HC 350206-SP, RHC 66895-SP
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