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Jurisprudência


RHC 72842 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175413-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE PORÇÕES DEVIDAMENTE EMBALADAS PARA A REVENDA. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A quantidade de porções localizadas em poder do agente, que é reincidente, é fator que, somado à forma de acondicionamento do material tóxico - em porções individuais, já prontas para revenda - e à apreensão de certa quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC 72.842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016REVJUR vol. 466 p. 159
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 32 (trinta e duas) porções de maconha, pesando 85,83 g (oitenta e cinco gramas e oitenta e três decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE - SEGREGAÇÃOFUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - QUANTIDADE DE PORÇÕESDEVIDAMENTE EMBALADAS PARA A REVENDA - GRAVIDADE DO DELITO -PERICULOSIDADE SOCIAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66939-SP, HC 337306-SP(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO - CUSTÓDIAFUNDAMENTADA E NECESSÁRIA) STJ - HC 336787-SP
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