RHC 72844 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175427-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 4.600 g de cocaína, 7 pontos de LSD, 25 comprimidos de ecstasy, 1 papelote de cocaína e 500 g de maconha, entorpecentes que, segundo o próprio recorrente, seriam destinados à cidade de São Paulo, transporte pelo qual receberia a importância de R$ 1.000,00.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 4.600 g de cocaína, 7 pontos de LSD, 25 comprimidos de ecstasy, 1 papelote de cocaína e 500 g de maconha, entorpecentes que, segundo o próprio recorrente, seriam destinados à cidade de São Paulo, transporte pelo qual receberia a importância de R$ 1.000,00.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4.600 g de cocaína, 7 pontos de LSD,
25 comprimidos de ecstasy, 1 papelote de cocaína e 500 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DEORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
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