RHC 72859 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175835-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Tampouco deve ser baseada na suposição de que o agente voltará a delinquir, sem a indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. Também não cabe ao magistrado pôr referência genérica aos motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
2. No caso, a prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, uma vez que foi levado em conta o fato de haver, no momento do flagrante, mandado de prisão por fuga expedido contra o agente, bem como foi considerada a condição dele de reincidente específico.
Tais elementos, isolada ou conjuntamente, tornam induvidosa a necessidade da custódia ad cautelam, haja vista o fundado receio de novas incursões delitivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.859/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Tampouco deve ser baseada na suposição de que o agente voltará a delinquir, sem a indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. Também não cabe ao magistrado pôr referência genérica aos motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
2. No caso, a prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, uma vez que foi levado em conta o fato de haver, no momento do flagrante, mandado de prisão por fuga expedido contra o agente, bem como foi considerada a condição dele de reincidente específico.
Tais elementos, isolada ou conjuntamente, tornam induvidosa a necessidade da custódia ad cautelam, haja vista o fundado receio de novas incursões delitivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.859/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 36316-MG, RHC 40769-GO, RHC 40141-SP
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