RHC 72873 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175954-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na espécie, trata-se de furto simples e o valor da res é inexpressivo - uma garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$ 20,00 -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resultando aplicável o princípio da insignificância.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 72.873/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na espécie, trata-se de furto simples e o valor da res é inexpressivo - uma garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$ 20,00 -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resultando aplicável o princípio da insignificância.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 72.873/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma garrafa de
bebida alcoólica, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais).
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO OU INQUÉRITO PENAL - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA -APLICABILIDADE) STJ - HC 318935-SP, RHC 50372-SP
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