RHC 72882 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0176031-5
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A dita nulidade da decisão por ter sido a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo processante não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. O real risco de reiteração delitiva, por si só, confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fator pode ser pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso. Precedentes.
4. Na espécie, o recorrente responde a outro processo por roubo de veículo automotor, foi beneficiado com medida cautelar alternativa, mas, mesmo assim, acabou sendo flagrado cometendo, em tese, delito de mesma natureza. Além disso, as circunstâncias da prisão (participação de um menor na empreitada criminosa, evasão, após perseguição, em direção perigosa, com choque no canteiro central da via e capotamento do carro subtraído) revelam a gravidade concreta da ação.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 72.882/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A dita nulidade da decisão por ter sido a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo processante não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. O real risco de reiteração delitiva, por si só, confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fator pode ser pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso. Precedentes.
4. Na espécie, o recorrente responde a outro processo por roubo de veículo automotor, foi beneficiado com medida cautelar alternativa, mas, mesmo assim, acabou sendo flagrado cometendo, em tese, delito de mesma natureza. Além disso, as circunstâncias da prisão (participação de um menor na empreitada criminosa, evasão, após perseguição, em direção perigosa, com choque no canteiro central da via e capotamento do carro subtraído) revelam a gravidade concreta da ação.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 72.882/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
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