RHC 72907 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0176222-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista que há indícios de que o recorrente, preso flagrante com significativa quantidade de droga, na companhia de menores de idade e na posse de munição, é habitual traficante de drogas, o que indica um maior desvalor da conduta perpetrada, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.907/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista que há indícios de que o recorrente, preso flagrante com significativa quantidade de droga, na companhia de menores de idade e na posse de munição, é habitual traficante de drogas, o que indica um maior desvalor da conduta perpetrada, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.907/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - UTILIZAÇÃO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 358665-SP, HC 348545-SP, RHC 48869-MS, HC 356973-SP
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