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Jurisprudência


RHC 72990 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177181-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que a sentença condenatória - que manteve a prisão preventiva decretada com a conversão do flagrante - demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, em pouco mais de um mês depois de solto pelo delito anterior. "Solto, poderia ter dado um rumo diferente à sua vida. Mas não, preferiu continuar no crime" (e-STJ fls. 34 e 212). 2. Não obstante a quantidade de entorpecente apreendida não seja tamanha - 8 papelotes de cocaína, 7 trouxinhas de maconha e R$ 18,40 em espécie -, encontra-se manifesta a necessidade do cárcere cautelar, como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante o risco concreto de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi do sentenciado (Precedentes). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 72.990/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8 papelotes de cocaína, 7 trouxinhas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 70651-MG, HC 344554-MS, RHC 60049-MG
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