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Jurisprudência


RHC 73008 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177234-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE FATOS NOVOS. PRISÃO DOMICILIAR CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, em razão da reiteração delitiva da recorrente, fato conhecido apenas no momento do proferimento da sentença, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso. 2. Não há ilegalidade, quando o Tribunal estadual revoga a liminar no julgamento do mérito do habeas corpus, que havia determinada a prisão domiciliar da paciente, quando esta muda de endereço sem prévia autorização do Juiz primevo. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 73.008/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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