RHC 73013 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177335-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relacionada à nulidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo singular, na fase inquisitorial, não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. No caso dos autos, foram apreendidos 40,98 gramas de maconha e 109,7 gramas de cocaína, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.013/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relacionada à nulidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo singular, na fase inquisitorial, não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. No caso dos autos, foram apreendidos 40,98 gramas de maconha e 109,7 gramas de cocaína, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.013/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40,98 g de maconha e 109,7 g de
cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública'[...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] o Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o
auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a
prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no
art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o
prévio requerimento para conversão da prisão em flagrante em
preventiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 66100-MG, RHC 67007-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 292862-SP, HC 324676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
Sucessivos
:
RHC 77388 MG 2016/0275970-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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