RHC 73028 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177534-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi - subtração perpetrada contra pelo menos duas vítimas, sendo uma mulher, em um coletivo, mediante emprego de arma de fogo, constando do APF informação de que o paciente teria apontado a referida arma para uma das vítimas e apertado o gatilho por duas vezes, tendo esta falhado.
Além disso, o paciente responde a inquéritos por uso de drogas e roubos e, já perpetrou inúmeros atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Analisando o acórdão impugnado, verifica-se que a alegação de que a segregação cautelar mostra-se desproporcional à luz das Súmulas n.
718 e 719 do STF e n. 440 desta Corte de Justiça, não foi deduzida perante as instâncias ordinárias, circunstância que impede a manifestação por este Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
4. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 73.028/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi - subtração perpetrada contra pelo menos duas vítimas, sendo uma mulher, em um coletivo, mediante emprego de arma de fogo, constando do APF informação de que o paciente teria apontado a referida arma para uma das vítimas e apertado o gatilho por duas vezes, tendo esta falhado.
Além disso, o paciente responde a inquéritos por uso de drogas e roubos e, já perpetrou inúmeros atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Analisando o acórdão impugnado, verifica-se que a alegação de que a segregação cautelar mostra-se desproporcional à luz das Súmulas n.
718 e 719 do STF e n. 440 desta Corte de Justiça, não foi deduzida perante as instâncias ordinárias, circunstância que impede a manifestação por este Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
4. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 73.028/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 372855-SP, RHC 77005-BA, HC 363902-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60934-MG, HC 229100-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 67524-RJ
Sucessivos
:
RHC 80967 CE 2017/0031566-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017RHC 80287 MG 2017/0011251-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:12/05/2017RHC 76186 MG 2016/0248151-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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