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Jurisprudência


RHC 73045 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177710-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 70.249/MS (DJe de 05/09/2016), de minha relatoria, que restou desprovido. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Acerca da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "Em razão do oferecimento e recebimento da vestibular acusatória, resta prejudicada a alegação de excesso para apresentação da denúncia" (RHC n. 74.120/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/10/2016). V - Além disso, na hipótese, aplica-se ainda a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 73.045/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP, RHC 74120-RS
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