RHC 73062 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0178500-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada inexistência de fundamentação válida para justificar a prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao não aceitar o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional quando se trata da possibilidade de afetação do jus ambulandi.
3. Recurso ordinário provido em parte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado do Maranhão para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito no que tange à prisão cautelar.
(RHC 73.062/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada inexistência de fundamentação válida para justificar a prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao não aceitar o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional quando se trata da possibilidade de afetação do jus ambulandi.
3. Recurso ordinário provido em parte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado do Maranhão para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito no que tange à prisão cautelar.
(RHC 73.062/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 49671-MS
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