RHC 73064 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0178598-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes).
II - Na hipótese, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente a conduta imputada ao recorrente, destacando que, realizada vistoria no estabelecimento comercial de sua propriedade, foram encontradas diversas mercadorias impróprias para o consumo, que foram, inclusive, detalhadas na peça acusatória, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - In casu, o recorrente foi denunciado por manter em seu estabelecimento comercial produtos (alimentos) impróprios ao consumo, uma vez que com validade vencida ou sem nenhuma especificação, tendo sido feito pela perícia a constatação fotográfica dos produtos em questão. Por outro lado, a conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes).
II - Na hipótese, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente a conduta imputada ao recorrente, destacando que, realizada vistoria no estabelecimento comercial de sua propriedade, foram encontradas diversas mercadorias impróprias para o consumo, que foram, inclusive, detalhadas na peça acusatória, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - In casu, o recorrente foi denunciado por manter em seu estabelecimento comercial produtos (alimentos) impróprios ao consumo, uma vez que com validade vencida ou sem nenhuma especificação, tendo sido feito pela perícia a constatação fotográfica dos produtos em questão. Por outro lado, a conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00016 PAR:00006 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00007 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00158
Veja
:
(PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STF - HC 73271-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA) STF - HC 72506-MG(APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA) STF - HC 91634-GO(EXAME DE PROVAS - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA) STF - RHC 88139-MG, HC 115116-RJ, HC 108168, HC 115730-ES(EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO -PROVA DE MATERIALIDADE) STJ - RHC 45171-SC, AgRg no REsp 1556132-SC, RHC 49221-SC(EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO -LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL) STF - RHC 80090-SP STJ - RHC 42499-SP, HC 115650-SP, REsp 620237-PR, AgRg no AgInt no REsp 1538154-SC
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