RHC 73075 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0178626-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi delitivo, cifrado na significativa quantidade da substância apreendida - 5 tijolos de cocaína, com massa de 4.918,1 g -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 73.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi delitivo, cifrado na significativa quantidade da substância apreendida - 5 tijolos de cocaína, com massa de 4.918,1 g -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 73.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 tijolos de cocaína, com massa de
4.918,1 g.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 64605-RJ, RHC 30258-RN(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 291797-MG, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 48231-MG, HC 296553-RS, RHC 57622-SP
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