RHC 73114 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0178936-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
2. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente juntamente com o corréu se dirigiram ao local em que se realizava um comício e, ao identificar o primeiro ofendido, entregou uma arma de fogo ao executor que disparou diversas vezes pelas costas da vítima, atingindo ainda, mais duas pessoas que se encontravam próximas, causando o óbito da primeira e lesionando as outras -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura por mais de 10 (dez) meses, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
4. Indevida a adoção de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.114/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, REPDJe 12/12/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
2. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente juntamente com o corréu se dirigiram ao local em que se realizava um comício e, ao identificar o primeiro ofendido, entregou uma arma de fogo ao executor que disparou diversas vezes pelas costas da vítima, atingindo ainda, mais duas pessoas que se encontravam próximas, causando o óbito da primeira e lesionando as outras -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura por mais de 10 (dez) meses, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
4. Indevida a adoção de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.114/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, REPDJe 12/12/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 12/12/2016DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - HC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 346599-SP, RHC 58930-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 62928-BA, HC 308132-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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