RHC 73139 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0177591-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A irresignação dos recorrentes, no tocante a legalidade da prorrogação da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento do tribunal a quo sobre referida questão, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.139/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A irresignação dos recorrentes, no tocante a legalidade da prorrogação da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento do tribunal a quo sobre referida questão, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.139/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 118526-SC(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 339553-SP, HC 252251-RJ, HC 200138-SP, HC 294092-SP
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