RHC 73147 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0179315-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, assim como também não é viável, em sede de habeas corpus, matéria relativa à autoria e materialidade delitiva, pois são atinentes ao mérito da ação penal, e implicaria indevida dilação probatória, incompatível com a via eleita.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a execução de medidas protetivas fixadas (art. 313, inc. III, CPP), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 73.147/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, assim como também não é viável, em sede de habeas corpus, matéria relativa à autoria e materialidade delitiva, pois são atinentes ao mérito da ação penal, e implicaria indevida dilação probatória, incompatível com a via eleita.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a execução de medidas protetivas fixadas (art. 313, inc. III, CPP), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 73.147/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - HC 350435-SP, HC 332306-SP, RHC 60394-MA
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