RHC 73151 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0179846-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES). AGÊNCIA DA CEF. RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIDEOCONFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE NÃO ALEGADA NA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREJUDICADO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 991.119/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017) 2. No caso em exame, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, encontravam-se presentes o Magistrado, o Procurador da República e os defensores constituídos, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu, por meio de videoconferência, e proferida a sentença.
3. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A nulidade da audiência por videoconferência não foi suscitada no momento da realização do ato, tanto que constou de seu termo a concordância do defensor dos réus, o que acarreta a preclusão da matéria.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2014). 6. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
7. A questão relativa à dosimetria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode aqui ser examinada, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES). AGÊNCIA DA CEF. RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIDEOCONFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE NÃO ALEGADA NA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREJUDICADO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 991.119/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017) 2. No caso em exame, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, encontravam-se presentes o Magistrado, o Procurador da República e os defensores constituídos, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu, por meio de videoconferência, e proferida a sentença.
3. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A nulidade da audiência por videoconferência não foi suscitada no momento da realização do ato, tanto que constou de seu termo a concordância do defensor dos réus, o que acarreta a preclusão da matéria.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2014). 6. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
7. A questão relativa à dosimetria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode aqui ser examinada, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.151/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Veja
:
(NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 991119-DF(PROVA EMPRESTADA - PROCESSO SEM IDENTIDADE DE PARTES -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - ERESP 617428-SP
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