RHC 73163 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0180212-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. LIMINAR CASSADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - Na hipótese, a decretação da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos (963g de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Acrescente-se, ainda, a informação de que "há prévia anotação de procedimentos criminais em curso pela prática de idêntico delito", o que reforça a necessidade da prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
Liminar cassada.
(RHC 73.163/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. LIMINAR CASSADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - Na hipótese, a decretação da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos (963g de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Acrescente-se, ainda, a informação de que "há prévia anotação de procedimentos criminais em curso pela prática de idêntico delito", o que reforça a necessidade da prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
Liminar cassada.
(RHC 73.163/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e cassar a
liminar anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 936 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 43945-ES, RHC 70708-MG, HC 364847-RS
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