RHC 73185 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0181016-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 229, caput, 230, caput, e 231-A, caput, todos do CP, com várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 229, caput, 230, caput, e 231-A, caput, todos do CP, com várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58140-GO, HC 318663-SP, HC 317997-SP
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