main-banner

Jurisprudência


RHC 73189 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0181117-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 2. Não há falar em nulidade do flagrante em razão de o recorrente não estar no local no momento da diligência. Isso porque um dos delitos que lhe é imputado é o de cárcere privado, que tem caráter permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento. 3. A questão relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública. Isso porque no curso das diligências apurou-se que a clínica de reabilitação apresenta instalações precárias, um local com muita sujeira, onde foram encontradas, dentre outras coisas, armas, munições e 68 maços de cigarros sem notas fiscais. Além disso, os internos informaram terem sofrido agressão física. Essas circunstâncias demonstram a existência de dados concretos a indicar que o acusado, caso venha a ser solto, voltará a cometer ilícitos, especialmente em se considerado que ele fazia do atendimento de dependentes de substâncias entorpecentes sua profissão. 6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 73.189/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, negou-lhe provimento, os termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - FRAGILIDADE DAS PROVAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 221061-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 344652-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE - CÁRCERE PRIVADO - CRIME DE CARÁTERPERMANENTE) STJ - HC 225792-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : HC 394785 RJ 2017/0075813-3 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017HC 389143 SP 2017/0036349-8 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017RHC 80796 MG 2017/0026815-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:17/03/2017
Mostrar discussão