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Jurisprudência


RHC 73205 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0181282-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, com indicativo, inclusive, de encerramento da instrução. Ademais, a complexidade do feito é demonstrada, não só pela necessidade de oitiva de 4 testemunhas da acusação e 3 da defesa, mas especialmente pela imprescindível realização de perícia correspondente ao incidente de sanidade mental - cuja instauração ocorreu por requerimento defensivo. 3. Incidentes à hipótese em comento os enunciados n. 64 e n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo os quais, respectivamente: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com a recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (RHC 73.205/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Verifico a ocorrência de constrangimento ilegal na espécie, visto que, por não concordar com o resultado de laudo que atestou que o acusado estava acometido de doença mental, o Juízo natural da causa determinou a realização de novo exame, o que elasteceu a tramitação do feito por aproximadamente mais um ano, período em que o réu permaneceu cautelarmente privado de sua liberdade. A meu ver, há excesso de prazo na hipótese".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 62541-MG, HC 336177-PE, HC 186373-MG
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