RHC 73211 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0181354-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Magistrado de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e subsistem os motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva (quantidade de droga apreendida e circunstâncias da prisão em flagrante). Além disso, o fato de o acusado não possuir vínculo com o distrito da culpa, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Magistrado de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e subsistem os motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva (quantidade de droga apreendida e circunstâncias da prisão em flagrante). Além disso, o fato de o acusado não possuir vínculo com o distrito da culpa, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MOTIVOS DA PRISÃO CAUTELARMANTIDOS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 323804-SP(INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO RÉU COM O DISTRITO DA CULPA - RECEIODE FUGA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 196015-RJ
Sucessivos
:
RHC 74099 SC 2016/0201932-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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