RHC 73229 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0181597-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendida - entorpecente apreendida - 353 gramas de haxixe, 893 gramas de skunk e 53 compridos de ecstasy.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendida - entorpecente apreendida - 353 gramas de haxixe, 893 gramas de skunk e 53 compridos de ecstasy.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 353 g de haxixe, 893 g de skunk e 53
compridos de ecstasy.
Informações adicionais
:
"[...] quanto à necessidade de realização da audiência de
custódia, esta Corte possui entendimento pacificado de que 'a não
realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar
a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente' [...]".
"[...] 'operada a conversão do flagrante em prisão preventiva,
fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do
preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante' [...]".
"[...] 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do
delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 345069-SP, AgRg no HC 353887-SP(PROCESSUAL PENAL - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA -ALEGAÇÃO DE NULIDADE - APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUÍZO) STJ - HC 345069-SP, AgRg no HC 353887-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 59141-MG, HC 324676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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