RHC 73288 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0183870-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância não demonstrou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixando de indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a recorrente cautelarmente privada de sua liberdade, porquanto se limitou a salientar que, embora não tivesse antecedentes no Estado do Acre, a própria acusada teria revelado haver sido presa pelo crime de tentativa de homicídio no município de Altamira/PA e que, cumprido sua pena, teria se mudado para o referido estado da federação.
3. Mero relato da recorrente, prestado de forma espontânea ao ser presa, sobre crime que teria praticado há tempos, não pode bastar, sem argumentação mínima acerca da necessidade da prisão ante tempus, para legitimar a cautela.
4. Recurso provido para que a recorrente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 73.288/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância não demonstrou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixando de indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a recorrente cautelarmente privada de sua liberdade, porquanto se limitou a salientar que, embora não tivesse antecedentes no Estado do Acre, a própria acusada teria revelado haver sido presa pelo crime de tentativa de homicídio no município de Altamira/PA e que, cumprido sua pena, teria se mudado para o referido estado da federação.
3. Mero relato da recorrente, prestado de forma espontânea ao ser presa, sobre crime que teria praticado há tempos, não pode bastar, sem argumentação mínima acerca da necessidade da prisão ante tempus, para legitimar a cautela.
4. Recurso provido para que a recorrente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 73.288/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Mostrar discussão